Um homem identificado como Welson Cardoso – que se autointitula “dono do morro” – foi preso, nessa terça-feira (17/2), após denúncias de disparos de arma de fogo e ameaças na região da invasão Morro do Sabão, em Samambaia Norte (DF). Na casa dele, policiais encontraram armas artesanais calibre .38 e 12 munições intactas.
A prisão ocorreu depois que policiais militares, que patrulhavam o local, passaram a receber relatos de populares sobre um morador da QR 629 que há dias efetuava tiros e intimidava moradores da área.
Em uma checagem inicial, militares verificaram que no mesmo endereço inúmeras outras denúncias anônimas foram registradas, relatando a mesma conduta do investigado. Diante da gravidade das informações, policiais se deslocaram até o endereço indicado. Ao chegarem ao local, segundo a ocorrência, o suspeito e a esposa soltaram um cão na direção da guarnição.
Para conter a situação, conforme os militares, foi efetuado um disparo de advertência, que atingiu o animal de raspão. O cão teria sido imediatamente socorrido, segundo os policiais.
Após a abordagem, a equipe realizou buscas no interior da residência e localizou duas armas de fabricação artesanal, ambas de uso restrito e calibre .38, posicionadas sobre um guarda-roupa, além de 12 munições intactas do mesmo calibre.
O homem foi informado sobre seus direitos constitucionais e encaminhado à delegacia para as providências legais cabíveis. As armas e as munições foram apreendidas e apresentadas à autoridade policial responsável pelo caso.
A reportagem apurou que o homem coleciona longa ficha criminal que inclui de roubo, agressão e Maria da Penha a estupro de vulnerável.
Prisão mantida
No fim da tarde desta quarta-feira (18/2), a prisão em flagrante de Welson foi convertida em preventiva após audiência de custódia.
Segundo o juiz responsável pelo caso, a manutenção da prisão se faz necessária para o resguardo da ordem pública: “Os fatos evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma outra medida cautelar admitida em lei”.


