A Justiça do Trabalho entendeu como legal o pedido de uma empresa para consultar a localização do celular de um funcionário. O empregado processou a firma pedindo o pagamento de horas extras, e a firma pediu provas da geolocalização do celular dele, nos horários em que indicava estar fazendo horas extras, para comprovar “se de fato estava nas dependências da empresa”.
O caso envolveu um debate jurídico sobre violação de privacidade e quebra de sigilo. O funcionário, que trabalhou no banco por 33 anos e ocupava o cargo de gerente, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a decisão de entregar dados da localização, alegando violação do direito à privacidade.
No processo, ele defendeu que o banco tinha outros meios de provar a jornada sem constranger a intimidade. A empresa rebateu, alegando que a geolocalização se restringiria ao horário em que o empregado afirmou que estaria prestando serviço. Portanto, não haveria violação à intimidade, até porque não se buscariam conversas em aplicativo de mensagens no celular.
O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou que a localização do aparelho celular é adequada como prova, porque permite saber onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. Na avaliação dele, a medida é proporcional, por ser feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade.
Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST cassou a liminar que impedia o banco de usar essa prova. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa.